Regras de conduta, procedimentos de denúncia com anonimato garantido, temas de assédio nas atividades da Cipa e capacitação ao menos a cada 12 meses: o que a lei determina e como documentar o cumprimento.
A Lei n. 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, estabeleceu medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho, a serem adotadas pelas empresas que têm Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa). A lei relaciona quatro medidas, uma delas a ser realizada no mínimo a cada 12 meses.
Este texto reúne os dispositivos, na redação oficial, e aponta o que costuma ser verificado para documentar o cumprimento.
Quando a Cipa é obrigatória
Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).
A constituição da Cipa é obrigatória nos estabelecimentos ou nos locais de obra especificados nas instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, a quem cabe também regulamentar as atribuições, a composição e o funcionamento da comissão. Como o art. 23 se dirige às empresas com Cipa e a CLT vincula a obrigatoriedade a cada estabelecimento ou local de obra, costuma-se verificar a situação de cada um deles.
As medidas do art. 23
Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e
IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
§ 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.
§ 2º O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
O artigo organiza a prevenção em quatro frentes:
- Regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência, incluídas nas normas internas e amplamente divulgadas aos empregados e às empregadas;
- Procedimentos de denúncia: recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração dos fatos e, quando for o caso, aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
- Atividades da Cipa: inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da comissão;
- Capacitação: ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos, no mínimo a cada 12 meses, sobre violência, assédio, igualdade e diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade.
O rol é mínimo: o caput admite outras medidas que a empresa entender necessárias. Além disso, o recebimento de denúncias não substitui o procedimento penal correspondente quando a conduta denunciada se enquadrar no crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) ou em outros crimes de violência (§ 1º).
O prazo de adaptação
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Como a lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 2022, o prazo de 180 dias previsto no § 2º do art. 23 já se encerrou. As medidas, portanto, são exigíveis das empresas com Cipa.
Por que registrar cada medida
Cada inciso do art. 23 descreve algo que pode ser demonstrado por documentos: a norma interna aprovada e o registro de sua divulgação; o fluxo do procedimento de denúncias e os registros das apurações; os registros das atividades da Cipa com os temas tratados; as listas de presença e os materiais das capacitações. Esse conjunto permite conferir, a qualquer tempo, se as medidas foram efetivamente adotadas.
As denúncias costumam conter dados pessoais, muitas vezes delicados, de quem denuncia, de quem é apontado e de eventuais testemunhas. Além de garantir o anonimato da pessoa denunciante, convém restringir o acesso às informações a quem participa da apuração.
Pontos que costumam ser verificados
- Obrigatoriedade da Cipa em cada estabelecimento ou local de obra, conforme as instruções do Ministério do Trabalho;
- Norma interna com regras de conduta e registro da divulgação a empregados e empregadas;
- Procedimento de denúncias que garanta o anonimato da pessoa denunciante, com fluxo definido de recebimento, acompanhamento, apuração e aplicação de sanções;
- Atividades da Cipa que incluam os temas do inciso III, com o respectivo registro;
- Capacitação sobre violência, assédio, igualdade e diversidade realizada nos últimos 12 meses, para todos os níveis hierárquicos, com lista de presença e material;
- Tratamento das informações das denúncias com acesso restrito a quem participa da apuração e registro das apurações.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica de cada situação, que depende dos documentos e das circunstâncias do caso. As normas foram transcritas da fonte oficial indicada, na redação disponível em 11/09/2026.
Gustavo de BerrêdoAdvogado — OAB/DF nº 58.202
De Berredo Sociedade Individual de Advocacia