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Prevenção ao assédio no trabalho: as medidas que a Lei n. 14.457/2022 exige das empresas com Cipa

Neste artigo
  1. Quando a Cipa é obrigatória
  2. As medidas do art. 23
  3. O prazo de adaptação
  4. Por que registrar cada medida
  5. Pontos que costumam ser verificados
Síntese

Regras de conduta, procedimentos de denúncia com anonimato garantido, temas de assédio nas atividades da Cipa e capacitação ao menos a cada 12 meses: o que a lei determina e como documentar o cumprimento.

A Lei n. 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, estabeleceu medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho, a serem adotadas pelas empresas que têm Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa). A lei relaciona quatro medidas, uma delas a ser realizada no mínimo a cada 12 meses.

Este texto reúne os dispositivos, na redação oficial, e aponta o que costuma ser verificado para documentar o cumprimento.

Quando a Cipa é obrigatória

Texto legalConsolidação das Leis do Trabalho — Art. 163, caput e parágrafo único

Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).

Transcrição literal. Fonte oficial: planalto.gov.br

A constituição da Cipa é obrigatória nos estabelecimentos ou nos locais de obra especificados nas instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, a quem cabe também regulamentar as atribuições, a composição e o funcionamento da comissão. Como o art. 23 se dirige às empresas com Cipa e a CLT vincula a obrigatoriedade a cada estabelecimento ou local de obra, costuma-se verificar a situação de cada um deles.

As medidas do art. 23

Texto legalLei n. 14.457/2022 — Art. 23, caput, I a IV e §§ 1º e 2º

Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e

IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

§ 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.

§ 2º O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.

Transcrição literal. Fonte oficial: planalto.gov.br

O artigo organiza a prevenção em quatro frentes:

  1. Regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência, incluídas nas normas internas e amplamente divulgadas aos empregados e às empregadas;
  2. Procedimentos de denúncia: recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração dos fatos e, quando for o caso, aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
  3. Atividades da Cipa: inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da comissão;
  4. Capacitação: ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos, no mínimo a cada 12 meses, sobre violência, assédio, igualdade e diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade.

O rol é mínimo: o caput admite outras medidas que a empresa entender necessárias. Além disso, o recebimento de denúncias não substitui o procedimento penal correspondente quando a conduta denunciada se enquadrar no crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) ou em outros crimes de violência (§ 1º).

O prazo de adaptação

Texto legalLei n. 14.457/2022 — Art. 35

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Transcrição literal. Fonte oficial: planalto.gov.br

Como a lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 2022, o prazo de 180 dias previsto no § 2º do art. 23 já se encerrou. As medidas, portanto, são exigíveis das empresas com Cipa.

Por que registrar cada medida

Cada inciso do art. 23 descreve algo que pode ser demonstrado por documentos: a norma interna aprovada e o registro de sua divulgação; o fluxo do procedimento de denúncias e os registros das apurações; os registros das atividades da Cipa com os temas tratados; as listas de presença e os materiais das capacitações. Esse conjunto permite conferir, a qualquer tempo, se as medidas foram efetivamente adotadas.

As denúncias costumam conter dados pessoais, muitas vezes delicados, de quem denuncia, de quem é apontado e de eventuais testemunhas. Além de garantir o anonimato da pessoa denunciante, convém restringir o acesso às informações a quem participa da apuração.

Pontos que costumam ser verificados

  • Obrigatoriedade da Cipa em cada estabelecimento ou local de obra, conforme as instruções do Ministério do Trabalho;
  • Norma interna com regras de conduta e registro da divulgação a empregados e empregadas;
  • Procedimento de denúncias que garanta o anonimato da pessoa denunciante, com fluxo definido de recebimento, acompanhamento, apuração e aplicação de sanções;
  • Atividades da Cipa que incluam os temas do inciso III, com o respectivo registro;
  • Capacitação sobre violência, assédio, igualdade e diversidade realizada nos últimos 12 meses, para todos os níveis hierárquicos, com lista de presença e material;
  • Tratamento das informações das denúncias com acesso restrito a quem participa da apuração e registro das apurações.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica de cada situação, que depende dos documentos e das circunstâncias do caso. As normas foram transcritas da fonte oficial indicada, na redação disponível em 11/09/2026.

Gustavo de BerrêdoAdvogado — OAB/DF nº 58.202
De Berredo Sociedade Individual de Advocacia

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