O que a Lei da Propriedade Industrial dispõe sobre a propriedade da marca, os sinais que não podem ser registrados e a vigência do registro.
É comum que uma empresa use um nome por anos — na fachada, nas redes sociais, nas notas fiscais — sem que ele esteja registrado como marca. O uso, por si só, não equivale ao registro. A Lei n. 9.279/1996, que regula a propriedade industrial, define como a propriedade da marca é adquirida e quais sinais podem ou não ser registrados.
O que pode ser registrado como marca
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
O que o registro assegura
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
Pelo caput, a propriedade da marca decorre do registro validamente expedido, que assegura ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional. O § 1º confere direito de precedência ao registro a quem, de boa-fé, na data da prioridade ou do depósito, usava no País, havia pelo menos seis meses, marca idêntica ou semelhante para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim.
Sinais que não podem ser registrados
Art. 124. Não são registráveis como marca:
[...]
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
[...]
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
O art. 124 relaciona diversas hipóteses de sinais não registráveis. Duas delas são especialmente pertinentes ao exame prévio de um sinal: o sinal genérico ou simplesmente descritivo em relação ao produto ou serviço (inciso VI), ressalvada a hipótese de suficiente forma distintiva, e a reprodução ou imitação de marca alheia registrada, para produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação (inciso XIX).
Por quanto tempo vale o registro
Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
O registro tem prazo: vigora por dez anos, contados da data da concessão, e é prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
O que uma pesquisa de viabilidade examina
Antes do depósito, a pesquisa de viabilidade procura identificar obstáculos ao registro. Em geral, ela considera:
- Marcas anteriores idênticas ou semelhantes, já registradas ou em processo, nos segmentos pertinentes;
- Distintividade do sinal em relação ao produto ou serviço, à luz das proibições do art. 124;
- Classes e especificação dos produtos e serviços que o pedido deve abranger;
- Forma de apresentação — como nominativa, figurativa ou mista — e o alcance da proteção em cada caso;
- Uso anterior do sinal pela própria empresa ou por terceiros, relevante para o direito de precedência.
Depois do depósito, o andamento do pedido é acompanhado pelas publicações da Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica de cada situação, que depende dos documentos e das circunstâncias do caso. As normas foram transcritas da fonte oficial indicada, na redação disponível em 11/09/2026.
Gustavo de BerrêdoAdvogado — OAB/DF nº 58.202
De Berredo Sociedade Individual de Advocacia