Societário

Saída de sócio na sociedade limitada: o que a lei dispõe e o que o contrato social pode regular

Neste artigo
  1. As normas que completam o capítulo da sociedade limitada
  2. Retirada por iniciativa do sócio
  3. Cessão de quotas
  4. Exclusão por justa causa
  5. O valor da quota e o pagamento
  6. A responsabilidade depois da saída
  7. Pontos que costumam ser verificados no contrato social e no registro
Síntese

Retirada, cessão de quotas, exclusão por justa causa, apuração de haveres e responsabilidade depois da saída: o que o Código Civil dispõe, conforme o caso, e em que pontos a regra legal cede ao contrato social ou só se aplica na omissão dele. A exclusão por alteração do contrato depende de previsão no próprio contrato.

Ao constituir a sociedade, os sócios costumam definir o capital, as funções de cada um e a divisão dos resultados. A forma de sair recebe, em geral, menos atenção. Quando um sócio se retira, cede as quotas ou é excluído, surgem as perguntas que o contrato social pode ter deixado sem resposta: com que antecedência, por qual valor, em que prazo de pagamento e com que responsabilidade pelas obrigações da sociedade.

Em vários desses pontos, a regra do Código Civil cede ao que o contrato social dispuser ou só se aplica quando ele é omisso. A exclusão de sócio por alteração do contrato social, por sua vez, só é admitida se o contrato previr a exclusão por justa causa. Este texto reúne os dispositivos, na redação oficial, e aponta o que costuma ser verificado no contrato social e no registro.

As normas que completam o capítulo da sociedade limitada

Texto legalCódigo Civil — Art. 1.053 e parágrafo único

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Transcrição literal. Fonte oficial: planalto.gov.br

O capítulo do Código Civil sobre a sociedade limitada não regula todas as formas de saída. Nas omissões desse capítulo, a limitada rege-se pelas normas da sociedade simples, e o contrato social pode prever a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima. Por isso, a cláusula de regência supletiva costuma ser lida em conjunto com as cláusulas de saída.

Retirada por iniciativa do sócio

Texto legalCódigo Civil — Art. 1.029 e parágrafo único

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

Transcrição literal. Fonte oficial: planalto.gov.br

O art. 1.029 está no capítulo da sociedade simples e, pela regra do art. 1.053, completa o capítulo da limitada. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, o sócio pode retirar-se: na sociedade de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; na de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Nos trinta dias subsequentes à notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade. O prazo de duração previsto no contrato social indica, assim, qual das duas regras se aplica.

Texto legalCódigo Civil — Art. 1.077

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

Transcrição literal. Fonte oficial: planalto.gov.br

O capítulo da sociedade limitada prevê, além disso, a retirada do sócio que dissentiu de modificação do contrato, de fusão da sociedade ou de incorporação. O direito é exercido nos trinta dias subsequentes à reunião e, no silêncio do contrato social antes vigente, aplica-se o art. 1.031, transcrito adiante.

Cessão de quotas

Texto legalCódigo Civil — Art. 1.057 e parágrafo único

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Transcrição literal. Fonte oficial: planalto.gov.br

A saída também pode ocorrer pela transferência das quotas. Na omissão do contrato, o sócio pode cedê-las a quem já seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Como a regra só se aplica na omissão do contrato, é na cláusula de cessão de quotas que os contratos sociais costumam tratar, por exemplo, da preferência dos demais sócios e das condições para o ingresso de terceiro. A cessão tem eficácia quanto à sociedade e a terceiros a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Exclusão por justa causa

Texto legalCódigo Civil — Art. 1.085 e parágrafo único

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Transcrição literal. Fonte oficial: planalto.gov.br

Neste ponto, a lei não supre o silêncio do contrato: a exclusão por alteração do contrato social é admitida desde que o contrato preveja a exclusão por justa causa. Os demais requisitos estão no próprio artigo: a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, deve entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão somente pode ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. O artigo ressalva o disposto no art. 1.030 do Código Civil, que trata da exclusão judicial.

O valor da quota e o pagamento

Texto legalCódigo Civil — Art. 1.031, caput e §§ 1º e 2º

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Transcrição literal. Fonte oficial: planalto.gov.br

Quando a sociedade se resolve em relação a um sócio, a quota é liquidada. Salvo disposição contratual em contrário, o valor é apurado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. A quota liquidada é paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário, e o capital social sofre a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. O critério de apuração, o prazo e a forma de pagamento são, portanto, matérias em que a própria lei dá lugar ao contrato social.

Texto legalCódigo de Processo Civil — Art. 606, caput

Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Transcrição literal. Fonte oficial: planalto.gov.br

Para a ação de dissolução parcial de sociedade, o Código de Processo Civil indica o critério que o juiz definirá em caso de omissão do contrato social: o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomada por referência a data da resolução e avaliados os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo, apurado de igual forma. O mesmo capítulo do Código trata da data da resolução em cada hipótese de saída (art. 605) e do pagamento dos haveres do sócio retirante (art. 609).

A responsabilidade depois da saída

A saída não encerra de imediato a responsabilidade do sócio. Dois dispositivos do Código Civil são lidos em conjunto: um dá a medida dessa responsabilidade na sociedade limitada; o outro, o tempo pelo qual ela permanece.

Texto legalCódigo Civil — Art. 1.052, caput

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Transcrição literal. Fonte oficial: planalto.gov.br
Texto legalCódigo Civil — Art. 1.032

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Transcrição literal. Fonte oficial: planalto.gov.br

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, e todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. O art. 1.032, que está no capítulo da sociedade simples, trata do tempo: a retirada, a exclusão ou a morte do sócio não o eximem, nem a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; na retirada e na exclusão, a responsabilidade alcança também as obrigações posteriores, em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Na cessão de quotas, a responsabilidade do cedente tem regra própria, no parágrafo único do art. 1.003, a que o art. 1.057 remete. Como o prazo do art. 1.032 se conta da averbação, a data do registro é tão relevante quanto a da saída.

Texto legalConsolidação das Leis do Trabalho — Art. 10-A e parágrafo único

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I - a empresa devedora;

II - os sócios atuais; e

III - os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Transcrição literal. Fonte oficial: planalto.gov.br

Para as obrigações trabalhistas, a CLT tem regra própria: o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a ordem de preferência — a empresa devedora, os sócios atuais e os sócios retirantes. A responsabilidade passa a ser solidária quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Pontos que costumam ser verificados no contrato social e no registro

  • Prazo de duração da sociedade, determinado ou indeterminado, de que depende a regra de retirada do art. 1.029;
  • Regência supletiva: normas da sociedade simples ou da sociedade anônima (art. 1.053);
  • Retirada: forma e destinatários da notificação e antecedência adotada, observado o mínimo legal;
  • Cessão de quotas: preferência dos demais sócios e condições para o ingresso de terceiro, diante da regra do art. 1.057 para a omissão do contrato;
  • Exclusão por justa causa: previsão no contrato e procedimento de convocação e de defesa (art. 1.085);
  • Apuração de haveres: critério de avaliação e balanço de referência, diante do art. 1.031 do Código Civil e do art. 606 do Código de Processo Civil;
  • Pagamento: prazo e forma, já que o pagamento em dinheiro em noventa dias se aplica na falta de acordo ou de estipulação contratual em contrário;
  • Averbação das alterações no registro da sociedade, de que dependem a eficácia da cessão (art. 1.057) e a contagem do prazo do art. 1.032 do Código Civil e do prazo do art. 10-A da CLT.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica de cada situação, que depende dos documentos e das circunstâncias do caso. As normas foram transcritas da fonte oficial indicada, na redação disponível em 09/10/2026.

Gustavo de BerrêdoAdvogado — OAB/DF nº 58.202
De Berredo Sociedade Individual de Advocacia

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