O Código de Processo Civil obriga as empresas, com regra própria para microempresas e pequenas empresas, a manter cadastro para receber citações por meio eletrônico, fixa prazo para confirmar o recebimento e considera a falta de confirmação no prazo, sem justa causa, ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa.
A citação é o ato que chama a empresa a participar de um processo. Na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, o Código de Processo Civil prevê que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico, o que torna relevante acompanhar o endereço cadastrado.
Este texto reúne os dispositivos, na redação oficial, e aponta o que costuma ser organizado para que a citação não passe despercebida.
O meio eletrônico como regra preferencial
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
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§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
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§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.
A citação é feita preferencialmente por meio eletrônico, pelos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, e as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para recebimento de citações e intimações.
As microempresas e as pequenas empresas só se sujeitam a essa obrigação de cadastro quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Para esse fim, a lei prevê o compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais (§ 6º).
O prazo para confirmar o recebimento
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Recebida a citação eletrônica, há até três dias úteis, contados do recebimento, para confirmá-lo. Sem confirmação nesse prazo, a citação será realizada pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou por edital.
Nesse caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, a empresa ré deve apresentar justa causa para a ausência de confirmação (§ 1º-B). Deixar de confirmar o recebimento no prazo legal, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa (§ 1º-C).
O dia do começo do prazo
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
[...]
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento, feita na forma prevista na mensagem de citação. Por isso, convém registrar a data da confirmação: é a partir dela que se identifica o dia do começo do prazo relativo à citação, observadas as regras de contagem do Código de Processo Civil.
Pontos que costumam ser organizados na rotina
- Responsável por acompanhar o endereço eletrônico cadastrado, com substituto nas ausências;
- Endereço eletrônico atualizado nos cadastros da empresa, inclusive na Redesim, no caso de microempresas e pequenas empresas;
- Confirmação do recebimento em até três dias úteis, contados do recebimento, na forma prevista na mensagem de citação, com encaminhamento ao responsável jurídico;
- Registro da data de confirmação, referência para identificar o dia do começo do prazo;
- Documentação da justa causa, caso a confirmação não tenha sido possível no prazo.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica de cada situação, que depende dos documentos e das circunstâncias do caso. As normas foram transcritas da fonte oficial indicada, na redação disponível em 11/09/2026.
Gustavo de BerrêdoAdvogado — OAB/DF nº 58.202
De Berredo Sociedade Individual de Advocacia