Quando o contrato não fixa o índice de correção ou a taxa de juros, o Código Civil indica, conforme o caso, o IPCA, ressalvada lei específica, e a taxa legal, correspondente à Selic deduzido o IPCA. O texto reúne os dispositivos, a produção de efeitos da lei e a não aplicação da Lei de Usura entre pessoas jurídicas.
Muitos contratos definem preço, vencimento e multa, mas não dizem como o valor em atraso será corrigido nem qual taxa de juros incide sobre ele. Quando surge a cobrança, essa lacuna pode gerar divergência entre as partes.
A Lei n. 14.905/2024 alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros e passou a indicar, de forma expressa, o índice e a taxa aplicáveis nessas situações. Este texto reúne os dispositivos, na redação oficial, e aponta o que costuma ser conferido nos contratos.
Correção monetária: o índice quando as partes nada combinaram
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
O IPCA funciona como regra supletiva: aplica-se quando o índice de atualização monetária não tiver sido convencionado ou não estiver previsto em lei específica. Na prática, o índice convencionado no contrato não é substituído pelo IPCA por força dessa regra; na falta de índice contratual, o IPCA passa a ser a referência, ressalvada a lei específica que disponha de outro modo.
Juros: a taxa legal
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
O art. 406 manda aplicar a taxa legal em três situações: quando os juros não foram convencionados, quando foram convencionados sem taxa estipulada e quando decorrem de determinação da lei. A taxa legal, por sua vez, corresponde à Selic deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 — o IPCA — e, se o resultado for negativo, este é considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
A leitura conjunta dos dois artigos sugere a lógica da regra supletiva: quando incidem o IPCA e a taxa legal, a correção recompõe o valor pela variação do IPCA, e os juros correspondem à parcela da Selic que excede essa variação, o que evita computar a inflação duas vezes. A metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal são definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (§ 2º).
A partir de quando
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação. O § 2º do art. 406, que trata da metodologia de cálculo, produziu efeitos desde essa data; os demais dispositivos, inclusive o art. 3º, 60 dias após a publicação. Em dívidas que atravessam esse marco, a identificação do regime aplicável depende de exame específico.
Juros convencionados entre pessoas jurídicas
Art. 3º Não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações:
I - contratadas entre pessoas jurídicas;
II - representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
III - contraídas perante:
a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) fundos ou clubes de investimento;
c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou
IV - realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
O art. 3º da Lei n. 14.905/2024 dispõe que o Decreto n. 22.626/1933, conhecido como Lei de Usura, não se aplica às obrigações ali relacionadas — entre elas, as contratadas entre pessoas jurídicas. Nessas obrigações, a taxa de juros pactuada não se submete aos limites daquele decreto, o que não afasta outros limites previstos em lei. Fora dessas hipóteses, a exclusão do art. 3º não incide.
Pontos que costumam ser conferidos nos contratos
- Índice de correção indicado de forma expressa;
- Juros: se foram convencionados e com qual taxa;
- Juros e correção redigidos de forma a evitar que a inflação seja computada duas vezes;
- Natureza das partes e da obrigação — por exemplo, contratação entre pessoas jurídicas, com pessoa física ou em relação de consumo —, que influi nos limites aplicáveis aos encargos;
- Contratos celebrados antes da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024 e depois renovados ou aditados, com atenção à redação da cláusula de encargos;
- Cobranças em curso que envolvam períodos anteriores à produção de efeitos da lei.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica de cada situação, que depende dos documentos e das circunstâncias do caso. As normas foram transcritas da fonte oficial indicada, na redação disponível em 11/09/2026.
Gustavo de BerrêdoAdvogado — OAB/DF nº 58.202
De Berredo Sociedade Individual de Advocacia